Com a Covid-19, muitas pessoas começaram a entender que a morte é algo que nos rodeia, diuturnamente. Durante a pandemia muitos sócios de empresas com responsabilidade limitada se foram. O ir é certo, mas o que se deixa é deveras complexo. E os herdeiros, sócios e meeiras? O tema é bem regulado pelo Código Civil e, assim temos, os seguintes tópicos interessantes:

– A morte de um quotista não implica na dissolução da sociedade; exceto se no contrato social contiver cláusula determinando-a.

– Os herdeiros não podem ingressar na sociedade, em substituição ao sócio falecido, de forma automática, é preciso ter regras no contrato social.

– A maioria do capital é de 75% (setenta e cinco por cento).

– Herdeiros poderão ser quotistas, sem exercerem a administração.

– A apuração de haveres pode ser feita de forma administrativa na Junta Comercial.

Em apenas uma cláusula contratual é possível deixar organizada toda a gestão, no pós-morte de um dos sócios. Quando a lei transfere suas regras, para a exceção, quisera o legislador que o Contrato Social fosse um rito de interesse de todos os sócios, um manual. Ao pautar essa matéria, de interesse prático, evita-se e antecipam-se riscos que podem prejudicar sócios supérstites, herdeiros e meeiros.

A morte de um sócio pode ter grande impacto e culminar, inclusive, com a extinção da sociedade em caso de animosidade. Portanto, serão as cláusulas do contrato social que preverão e evitarão impasses entre a família do falecido e os sócios remanescentes.

Sem um documento apropriado, sobre a sucessão de sócios, seja pelo pagamento aos herdeiros ou ingresso na sociedade, a sociedade poderá sofrer abalos. Além do mais, quando acontecem alterações na sociedade, seja pelo falecimento, inclusão ou saída de um sócio, a agilidade nos procedimentos é a chave para solidificar a empresa com eficiência.

Fábio Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

 

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