Pelas notícias dos jornais e revistas, as empresas irão adotar, como política corporativa, o trabalho home office, e, isso já não tem mais nada a ver com a pandemia. A pandemia trouxe o que era óbvio, quem produz não precisa de monitoramento e nem de um chefe medíocre cobrando resultados e assediando-o moralmente. Quem é bom de serviço é; nunca está. É da índole. 

Hoje tem-se observado que alguns produzem melhor em casa, de acordo com seu ritmo biológico. São Paulo é uma cidade pessimamente planejada e sem estrutura de transporte adequada, pois muitos têm de atravessar a cidade numa torturante aventura para chegar ao trabalho e cumprir suas obrigações contratuais. Esse fator desmotiva e tolhe a capacidade intelectual de cada ser. Assim sendo, estando em seu espaço (lar) o profissional estabelece sua própria egrégora, estabelece seu horário e passa a utilizar melhor seu potencial de concentração. É o fim da ociosidade disfarçada, com um olho no chefe e outro nas redes sociais. É uma libertação.  

Essa tendência vai se fortalecer, ainda mais, quando a inteligência artificial assumir o trabalho de muitos humanos. Em breve, muito breve.  

Recomenda-se, portanto, cuidados relacionados à saúde ocupacional. O empresário deve investir na qualidade ergonômica do empregado que está à distância, pois isso é menos custoso que manter estrutura interna. Aqueles que estão, em home office, devem ter um local adequado, com temperatura correta (24 graus) e isolamento da família, boa iluminação, mobiliário adequado e ergonômico, equipamentos compatíveis com a necessidade, internet rápida, scanner, impressora de boa qualidade etc. 

O trabalhador, por sua vez, deve patrulhar sua própria jornada (perigo de horas extras para o empregador), ergonomia e saúde do trabalho, evitando fadiga e doenças. É bom lembrar que cabe ao empregador garantir a saúde e segurança de seu empregado, conforme o Artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Embora, como dito acima, o home office tem suas vantagens a ambos (empregado e empregador),  a empresa, por outro lado, deve adotar medidas mínimas de prevenção à saúde de seu pessoal, sob pena de justa rescisão do contrato de trabalho por perigo manifesto de mal considerável, de acordo com o Artigo 483 da CLT. 

É importante, contudo, o diálogo e o acordo entre as partes, para que estabeleça um aditivo contratual, com todas as regras entre as partes. Atenção, a jornada de trabalho continua sendo a estabelecida na lei. Boa sorte 

Fábio A. Fadel 
Fadel Sociedade de Advogados 
fadel@ffadel.com.br 

 

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