É muito importante que o empregador controle a jornada de trabalho de seus empregados. Mesmo trabalhando no lar é recomendado ter o controle, por meio do controle manual e por meio de programas que já controlam as atividades do empregado a distância. A importância do controle de jornada se torna eficaz, pois possibilita verificar se o empregado prestou serviços durante todo o horário pactuado, se trabalhou menos ou em sobre jornada.

Aliás, legalmente é do empregador o dever de controle da jornada (artigo 74, parágrafo 2º da CLT), com algumas exceções, as quais verificaremos mais abaixo.

A lei obriga apenas ao empregador que possuir mais de 10 empregados por estabelecimento,   manter registro formal para o controle da jornada de trabalho, seja através de registro manual ou eletrônico. Mas, para a segurança de prova é recomendado que se tenha o controle para um número menor de empregados. Isso porque há muitas hipérboles nas reclamações e combater uma mentira sem documento se torna mais difícil.

Manual é aquele feito pelo próprio empregado. As empresas podem utilizar do velho e bom “cartão de ponto” ou “livro de ponto”, cabendo ao empregado fazer as anotações mais fiéis possíveis. Evite horários idênticos ou britânicos. Deve marcar a real hora e minutos.

Eletrônico foi disseminado em 2009, quando surgiu o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, em razão da modernidade da tecnologia, proporcionando maior eficácia no controle da jornada, evitando fraude do empregador em relação a não marcação do efetivo horário. Este sistema também fixou critérios para a identificação do empregado e armazenamento das informações evitando eventuais fraudes.

Contudo, existem exceções à regra do controle de jornada.

Apesar de a regra geral no Direito brasileiro ser o controle da jornada de trabalho, a legislação trabalhista, no art. 62 da CLT, excepciona o controle de horário quanto aos empregados que não têm seu horário de trabalho fiscalizado. Portanto, o trabalho que não é controlado não pode de ter o horário de trabalho aferido e, consequente, pagamento de horas extras laboradas.

Via de regra, os empregados cujas jornadas não são controladas, são aqueles que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e os gerentes, desde que exercentes de cargos de gestão, e recebedores de acréscimo salarial igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo.

A exceção não deve ser considerada quando a atividade, embora externa possa ser controlada de alguma forma pelo empregador que não necessariamente pelo cartão de ponto. Por fim, se o empregado se inserir no artigo 62 da CLT, deverá constar nas anotações de sua CTPS.

Fábio Fadel (com a colaboração de Vanessa Gonçalves Fadel – Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho)

Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

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