Por ser aposentado perante o INSS, o funcionário que sofre acidente de trabalho não terá direito ao benefício do auxílio acidente, uma vez que a Legislação previdenciária não permite o acúmulo de benefícios (aposentadoria + auxílio acidente).

Entretanto, ocorrendo um acidente de trabalho, a empresa deverá emitir o CAT, tendo em vista a classificação do acidente, ou seja, tratar-se de acidente pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Assim, no caso em tela, deverá o empregador remunerar apenas os quinze primeiros dias de afastamento.

A questão do acidente influenciará no processo rescisório, vez que envolve etapas distintas a serem cumpridas e observadas pelas partes, iniciando-se com a notificação da rescisão (aviso prévio), passando pela quitação das verbas rescisórias devidas ao empregado, até o ato denominado “homologação”.

Dessa forma, a rescisão do empregado somente poderá ocorrer se ele estiver apto no exame demissional, assim, estando o empregado inapto não haverá possibilidade de rescindir o contrato.

A grande discussão é: teria o funcionário aposentado direito à estabilidade provisória?

Alguns doutrinadores entendem que, como o empregado não chegou a se afastar pelo INSS, não há que se falar em estabilidade, uma vez que o empregado não terá direito ao benefício em virtude de estar aposentado.

Entretanto, de acordo com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sim, o funcionário aposentado teria direito à estabilidade. Porque, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de 12 meses de emprego, prevista na lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a 15 dias e receba auxílio-doença acidentário. Se o empregado já receber a aposentadoria, não poderá ter o benefício, devido à vedação legal de receber ao mesmo tempo aposentadoria e outro auxílio previdenciário.

Para este entendimento: a vedação de receber dois benefícios previdenciários é restrita à relação entre o INSS e o segurado (empregado), não tendo o empregador qualquer papel específico. Assim, se ficar afastado por mais de 15 dias, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória, uma vez que a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde.

Fábio Fadel
Fadel Sociedade de Advogados – fadel@ffadel.com.br

 

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