Não bastava o Brasil ser um país inseguro e de alto risco para empreender. Tinha também que depender da discricionariedade de juízes e servidores administrativos, muitas vezes, arbitrários, que decretavam a responsabilidade dos sócios por dívidas, sem a limitação de suas quotas.  Ou seja, atropelam o devido processo legal, sem a ampla defesa, para desconsiderar a pessoa jurídica e ir direto no patrimônio dos sócios. Isso tudo sem que haja suspeita de fraudes. Ditadura judicial.

Reformas legislativas passadas, a exemplo do 50 do Código Civil e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, inibiram alguns abusos, mas ainda deixando obscuridades. No sistema jurídico brasileiro (legalista, positivista) a lei deve regular as ações na sociedade, sendo, todavia, a jurisprudência apenas uma das fontes de direito, mas, a principal sempre será a lei, seja de ordem constitucional ou não.

O texto, aprovado no Congresso Nacional no último dia 23 de novembro, por meio do PLC 69/2014, acabará com os abusos, sobretudo da Justiça do Trabalho que, ao argumento de que suas verbas são de origem alimentar, julgam com sentimentos próprios, não legais, e direcionam aos sócios ou responsáveis as dívidas, sem o contraditório e a ampla defesa, reputando todas as empresas, por ventura descapitalizadas, como fraudadoras do direito do trabalho ou de seu processo. Ora, dá a impressão de que o empresariado é bandido e que o país é o lugar mais seguro para se empreender economicamente. Logo, não ser bem-sucedido é fraude.

Agora, caso o projeto de lei seja sancionado, os sócios terão o direito de produzir provas de que nada fez senão quebrar, e, o juiz, não poderá decidir a questão antes de assegurar o direito amplo de defesa. E mais, terá de ouvir o Ministério Público, que é o fiscal da lei.

Os abusos também advinham da Administração Pública, pois, pela legislação atual, um processo administrativo poderia chegar à desconsideração da pessoa jurídica, como em um juízo, onde se assistia aberrações jurídicas cotidianamente.

Ora, é extremamente necessário que seja indicado de forma cristalina a existência de um ato fraudulento praticado, bem como definir sobre quem é o autor do ato fraudulento, não bastando alegações genéricas. Ou seja, não se poderá mais imputar fraudes a todos os sócios. Evita-se, com isso, que os sócios minoritários, que não participam da administração da empresa, bem como sócios e administradores que não participaram de eventual ato fraudulento, respondam com o seu patrimônio particular.

O Brasil se tornou um problema com a judicialização e isso se dá porque o legislativo procrastina, o executivo espera alguém resolver e o Judiciário, que não depende do voto do povo, assume o peso de evoluir o direito em razão de leis arcaicas e prenhes de irregularidades, culminando no excesso de abuso de autoridade, praticados por juízes de primeira instância, muitas vezes sem preparo, para ser um magistrado pautado pela razoabilidade. O concurso elimina, mas não seleciona.

Fabio Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

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