Vamos começar explicando, de forma simplificada e despretensiosa, que segurança do trabalho é um conjunto de medidas, procedimentos ou práticas que visam garantir a proteção da saúde e integridade física e mental dos trabalhadores. O objetivo da segurança do trabalho é prevenir acidentes e doenças ocupacionais, além de promover um ambiente de trabalho saudável e seguro.

Um ambiente de trabalho seguro e saudável pode melhorar a produtividade dos funcionários, aumentar a satisfação no trabalho e reduzir as faltas e a rotatividade de pessoal.

Existe uma relação indireta entre a segurança do trabalho e os números de doenças e acidentes no trabalho. Quanto mais a empresa e os trabalhadores se preocupam com a segurança do trabalho, menor é a probabilidade de ocorrência de um evento negativo e indesejado.

Tudo o que não queremos é que as pessoas sofram acidentes graves, ou até mesmo venham a óbito devido as condições nos ambientes de trabalho. Acidentes de trabalho envolvendo quedas, quedas de alturas, escadas, andaimes ou outras superfícies elevadas, podem resultar em ferimentos graves, incluindo fraturas, contusões e lesões cerebrais.

Para isso, apresentamos resumidamente do que trata a NR-35 e os cuidados que todo empregador deve ter em relação a seus funcionários e colaboradores e como prevenir quedas.

Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Um dos principais aspectos da segurança do trabalho é o trabalho em altura. Segundo a Norma Regulamentadora 35 (NR-35), o trabalho em altura é qualquer atividade executada em uma altura acima de 2 metros do piso, base ou plataforma e que traga risco de queda, mesmo em situações que não estejam previstas em normas.

Apresentada a NR-35, vamos mostrar os principais pontos que foram alterados e incluídos. Nesses dez anos da Norma Regulamentadora (NR) 35 – Trabalho em Altura, ocorreram muitas melhorias e estas são atestadas pelos indicadores de acidentes e fatalidades. Os indicadores de acidentes com quedas fatais foram reduzidos à metade desde a implementação desta norma. Dentre as principais alterações e avanços da NR-35 podemos destacar:

– O termo ¨empregador¨ foi substituído por organização;

– Foram incluídas duas novas alíneas sobre informação ao trabalhador e sobre o prazo para arquivamento de documentos:

– Disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na APR (Análise Preliminar de Risco), PT(Permissão de Trabalho) e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho;

– Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR por período mínimo de 5 anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora.

No tema responsabilidade do trabalhador:

– Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

– Submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;

– Colaborar com a organização na aplicação das NR; e

– Usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.

Já a autorização para trabalho em altura deve considerar:

– As atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador;

– A capacitação a que o trabalhador foi submetido; e

– A aptidão clínica para desempenhar as atividades.

A responsabilidade pelos treinamentos de capacitação para trabalho em altura teve a inclusão do profissional legalmente habilitado (PLH) em segurança.

Na avaliação do estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura, de acordo com a NR-7 (PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), foi incluído o atendimento ao item 7.5.3 – O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança.

Foi reforçada a obrigatoriedade para que o talabarte deva ser dotado e de absorvedor de energia no cinturão de segurança tipo paraquedista para retenção de queda.

Inclusão do ANEXO III estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura, aplicando-se às escadas de uso individual fixas e portáteis. A seleção do SPQ teve a inclusão do profissional legalmente habilitado em segurança. O texto anterior só fazia referência ao profissional qualificado em segurança do trabalho.

No item sobre atendimento do SPQ (Sistema de Proteção Contra Quedas) às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis, foi criada uma exceção para aqueles já instalados e que atendiam as normas vigentes à época de sua fabricação ou construção. Houve um aprimoramento na definição de inspeção inicial, registro de inspeções e da sistemática e prazos de inspeção do SPIQ (Sistema de Proteção Individual Contra Quedas).

Os acidentes de trabalho em alturas ocorrem tanto por falhas humanas quanto por falhas materiais, sendo que, de acordo com a Norma Regulamentadora NR 35, o trabalho em altura se enquadra dentro de toda atividade que é executada acima de 2 metros do nível inferior, quando existe o risco de queda.

É importante que os gestores estejam cientes de diversas medidas que precisam ser tomadas para prevenir acidentes de trabalho em alturas. A capacitação dos trabalhadores é um dos principais pontos que deve ser providenciado quando das atividades em altura. Além disso, o trabalho em altura deve ser autorizado, o que significa que o trabalhador deve se encontrar em estado saudável e apto para a atividade após uma devida avaliação.

Os exames médicos de avaliação são partes integrantes do PCMSO. As avaliações devem ser periódicas, de acordo com o risco em cada situação, além de garantir que sejam realizados exames médicos voltados a certas patologias que podem dar origem a mal súbito e queda de altura.

Portanto, em todo ambiente de trabalho, inclusive em alturas, é necessário fazer uma avaliação chamada Análise de Risco (AR), em que serão considerados todos os perigos típicos da atividade exercida no ambiente de trabalho. Vale também analisar riscos adicionais e as possíveis ameaças inerentes à tarefa.

Tendo em vista que a queda do trabalhador é um dos principais riscos, é necessário buscar por equipamentos que garantam a segurança da pessoa. Essa possível queda pode acarretar sérios problemas à integridade física do trabalhador, podendo até mesmo levar ao óbito, dependendo da altura e da lesão. Também é necessário se preocupar com a queda de materiais e equipamentos que possam atingir as pessoas que estejam abaixo da posição de trabalho. Isso também pode provocar acidentes sérios, que são de responsabilidade do trabalhador e da empresa encarregada do serviço.

Por fim, existem também os riscos externos à tarefa que está sendo executada, como aspectos meteorológicos e outros relacionados ao meio ambiente. Muitas vezes, os trabalhadores devem exercer tarefas em locais com baixas temperaturas, devido à altura ou até mesmo a altas temperaturas envolvendo fogo (como soldagem). Para isso, existem equipamentos para trabalhos em altura destinados para as duas situações.

Esta revisão buscou facilitar a aplicação da NR 35 e contribuir mais com a tendência de redução de acidentes, além da inclusão do Anexo III – Escadas, regulamentando a construção e uso de escadas para dar um padrão satisfatório na sua utilização, já que causam muitos acidentes por queda com diferença de nível. Este anexo apresenta requisitos de construção, uso e manutenção de escadas individuais portáteis e fixas, em conformidade com as Normas Técnicas.

Paulo Américo dos Reis, Presidente do Comitê das Normas Regulamentadoras e ESG da Abrava

 

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