A definição do Responsável Técnico pelo PMOC exige uma certa compreensão de alguns fatores legais que norteiam as profissões regulamentadas. Com o propósito de proteger a população de curiosos ou incautos, que podem exercer atividades perigosas ou sem o devido conhecimento, a Constituição Brasileira já determina a necessidade de seguir as leis relativas aos exercícios profissionais das mais diversas áreas, tais como medicina, direito, engenharia etc.

Especificamente sobre o profissional habilitado para o PMOC, temos o que segue.

A LEI FEDERAL 13.589/18, teve VETADO seu § 2º do art. 1º, que dizia:

“§ 2o O Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC deve estar sob responsabilidade técnica de engenheiro mecânico.”

Razões do veto:

“O dispositivo cria reserva de mercado desarrazoada, ao prever exclusividade de atuação de um profissional para a responsabilidade técnica do Plano instituído pelo projeto, contrariando dispositivo constitucional atinente à matéria, em violação ao inciso XIII do artigo 5o da Constituição, que garante o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.”

Entretanto, o inciso XIII do art. 5º vai mais além, e diz:

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA – 1988

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Ou seja, o efeito do veto mostra que a própria Constituição assegura que devem-se atender as devidas qualificações profissionais, já previstas em leis. No caso, com as entidades que regem o setor, CONFEA, CREA e, mais recentemente, o CFT.

Para definição de responsabilidades, temos 3 tipos de profissionais:

Qualificado: É aquele que comprovar conclusão de curso específico na área, reconhecido pelo sistema oficial de ensino;

Profissional habilitado: É o profissional que, previamente qualificado, possua o devido registro legal no competente conselho de classe – no caso, CREA e CFT.

Profissional capacitado: aquele que atende às seguintes condições, simultaneamente:

a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado; e

b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

Em termos legais, temos a Lei 5.194/66 que regula o exercício profissional da área da Engenharia e Agronomia. Esta Lei institui o CONFEA, que legisla por meio de decretos e resoluções.

De acordo com o CONFEA, os CREAs já fiscalizam a atividade de manutenção de equipamentos de climatização, exigindo a participação de profissionais legalmente habilitados neste serviço para garantir o interesse social e humano, pois, a manutenção de equipamento de climatização requer conhecimento técnico especializado.

A Resolução CONFEA nº 218/73, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia, estabelece em seu Art. 12, item I que:

“Compete ao engenheiro mecânico ou ao engenheiro mecânico e de automóveis ou ao engenheiro mecânico e de armamento ou ao engenheiro de automóveis ou ao engenheiro industrial modalidade mecânica: o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar-condicionado, seus serviços afins e correlatos.”

….”Nas atividades do art. 1 º da Resolução acima citada está relacionada, dentre outras, a direção de obra ou serviço técnico, a vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, pesquisa, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, padronização, mensuração e controle de qualidade, execução de obra e serviço técnico, condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção, operação e manutenção de equipamento ou instalação.”

Ainda de acordo com o CONFEA, o PMOC é uma atividade dividida em duas partes: a manutenção mecânica do sistema de refrigeração e o ar-condicionado de um lado; e a avaliação da qualidade do ar do outro. A parte relativa à manutenção mecânica é privativa de todos os profissionais da Engenharia Mecânica (engenheiros, tecnólogos ou técnicos), porém a avaliação da qualidade do ar poderá ser feita por profissionais da engenharia química, engenharia de segurança do trabalho ou da engenharia sanitária.

Existem definições dadas pela Plenária do CONFEA, de nr.º 0293/2033, para profissionais legalmente habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar de ambientes climatizados no que se refere à realização da avaliação biológica, química e física das condições do ar interior dos ambientes climatizados:

a.1) Os engenheiros químicos ou engenheiros industriais, modalidade química, com as atividades do art. 17 da Resolução n.º 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA;

a.2) Os engenheiros e arquitetos com especialização em engenharia de segurança do trabalho, com as atividades do art. 4º, item 4 da Resolução n.º 359, de 31 de julho de 1991;

a.3) Os tecnólogos da área da engenharia química, habilitados a executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar dos ambientes climatizados, inclusive a vistoria, perícia, avaliação e emissão de laudos ou pareceres técnicos;

a.4) Os técnicos de nível médio da área da engenharia química, podendo responsabilizar-se tecnicamente pela prestação de assistência técnica e assessoria no estudo, pesquisa e coleta de dados, execução de ensaios, aplicação de normas técnicas e regulagem de aparelhos e instrumentos concernentes aos serviços de fiscalização de qualidade do ar nos ambientes climatizados.

Os profissionais do Sistema CONFEA/CREA legalmente habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar de ambientes climatizados no que se refere a realização dos serviços de limpeza e manutenção dos equipamentos envolvidos no processo de climatização são:

b.1) Os engenheiros mecânicos ou os engenheiros industriais, modalidade Mecânica, com as atividades do art. 12 da Resolução n.º 218, de 1973;

b.2) Os tecnólogos da área da engenharia mecânica, habilitados para executar, responsabilizar-se tecnicamente e/ou fiscalizar a qualidade do ar dos ambientes climatizados, inclusive a vistoria, perícia, avaliação e emissão de laudos ou pareceres técnicos;

b.3) Os técnicos de nível médio da área da engenharia mecânica, podendo responsabilizar-se tecnicamente pela prestação de assistência técnica e assessoria no estudo, pesquisa e coleta de dados, execução de ensaios, aplicação de normas técnicas e regulagem de aparelhos e instrumentos concernentes aos serviços de fiscalização de qualidade do ar nos ambientes climatizados.

Com a criação do Conselho Federal dos Técnicos (CFT), foi editada a RESOLUÇÃO 068/2019, que diz o seguinte:

… Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524 de 05 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

… Considerando que o art. 2º da Lei nº 5.524 de 05 de novembro de 1968 outorga ao técnico industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

… Considerando a necessidade de esclarecer as competências e atribuições dos técnicos industriais que atuam na elaboração e execução do PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle de sistemas de climatização de ambiente.

RESOLVE:

Art. 1º. O profissional Técnico Industrial habilitado para planejar, elaborar, executar, coordenar, controlar, inspecionar e avaliar a execução de manutenção de sistema de refrigeração e climatização, e todos os serviços do PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle, relacionados é o Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado, Técnico em Mecânica e o Técnico em Eletromecânica.

Notemos que neste texto, não há menção direta em Responsabilidade Técnica pelo PMOC, mas sim habilitação para planejar, elaborar, executar, coordenar, controlar, inspecionar e avaliar a execução de manutenção de sistemas de climatização e serviços do PMOC. Estas habilitações sempre foram reconhecidas também pelo CONFEA. Tanto que o embasamento legal desta resolução é de 1968 e 1985.

Arnaldo Lopes Parra, é engenheiro e Diretor de Relações Associativas e Institucionais da Abrava

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