Recebo constantemente consultas para analisar relatórios de ensaios de amostras da qualidade do ar climatizado. E tenho visto diversos casos de inconsistência com a legislação brasileira que acabam em não conformidade do documento. Infelizmente a comercialização de laudos, como diversos outros documentos no país, sofre com serviços de baixa qualidade técnica ou até mesmo má conduta de empresas inidôneas.

Temos no Brasil uma legislação, a Resolução 09 de 16 de janeiro de 2003, que estabelece os parâmetros e diretrizes para essa avaliação da qualidade do ar semestralmente. As orientações que faço a seguir são baseadas em normas técnicas e legislações nacionais, bem como meu conhecimento técnico adquirido ao longo dos anos.

Número de amostras elevado

O número de amostras é determinado em função da área total climatizada e não pelo tipo ou quantidade de máquinas de ar-condicionado ou por ambientes. Abaixo está a estratégia de amostragem definida na Resolução 09:

Estratégia de amostragem:

  • Selecionar 01 amostra de ar exterior localizada fora da estrutura predial na altura de 1,50 m do nível da rua.
  • Definir o número de amostras de ar interior, tomando por base a área construída climatizada dentro de uma mesma edificação e razão social, seguindo a tabela abaixo:

  • As unidades funcionais dos estabelecimentos com características epidemiológicas diferenciadas, tais como serviços médicos, restaurantes, creches e outros, deverão ser amostrados isoladamente.
  • Os pontos amostrais deverão ser distribuídos uniformemente e coletados com o amostrador localizado na altura de 1,5 m do piso, no centro do ambiente ou em zona ocupada.

(Quantidade mínima de amostras, cabendo ao cliente final ficar ciente disso e determinar número maior de amostras, se necessário.)

O tempo de amostragem incorreto

O mínimo segundo a Resolução 09 da ANVISA é de 05 minutos. Observamos alguns casos em que empresas usam equipamentos com maior vazão de ar, fora da faixa determinada pela Resolução 09, para diminuir o tempo de coleta e consequentemente o custo do serviço. Existem diversas coletas feitas que mostram intervalos entre coletas abaixo do tempo de amostragem necessário. Veja o exemplo desse caso, intervalo de 02 minutos entre coletas;

 

A ANVISA determinou um tempo mínimo, e faixa de vazão específica, pois são considerados padrões universais validados. Alterar esse procedimento, sem motivo técnico aparente e ainda mais sem conhecimento do cliente final, é uma situação que não atende a legislação, colocando a aceitabilidade desse laudo em dúvida;

Tempo de Amostragem: de 5 a 15 minutos, dependendo das especificações do amostrador.

Considerando ainda que é necessário o período de deslocamento entre um local e outro, fazer a coleta, desmontar equipamento, deslocar até outro local, montar novamente e refazer coleta, cada amostragem dessa, por mais rápida que seja, mesmo com equipamentos a bateria, leva em torno de 15 minutos, sendo 04 por hora.

Então, dentro de uma situação normal, as empresas conseguem fazer com qualidade no máximo algo em torno de 30 pontos de análise do ar interno em um período de 08 horas de trabalho. Atenção a essa situação do tempo de amostragem, é uma maneira simples de saber se o serviço está sendo feito com um mínimo de tempo necessário.

Responsabilidade técnica

Outra inconsistência comum é na assinatura do laudo. A Resolução 09 é bem clara quando define no mínimo 02 profissionais de nível superior, um da área química e outro da área biológica, como responsáveis técnicos pelo laudo. Podemos observar no caso abaixo que um dos profissionais é de nível técnico, o que não é previsto na RE 09.

Pela Resolução 09, o profissional que tem competência legal para assinar deve ser de nível superior:

 

 

Uma forma de verificar a qualidade e rastreabilidade das informações é exigir fotografias dos locais de coleta das amostras. Essa exigência está prevista na norma de qualidade ABNT NBR ISO 17.025 – Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração. Se necessitar saber o exato local da amostragem, para a devida tomada de ação ou ainda repetição da amostragem, essa é uma forma eficiente. Muitos laudos ainda vêm apenas com a descrição do nome do local ou da área, impossibilitando saber o local exato da coleta.

Um item ainda polêmico sobre a Resolução 09 é a Nota Técnica 004 que prevê a pesquisa de aerodispersóides no ar. É previsto no texto original o procedimento laboratorial pela NHO 17 da FUNDACENTRO. Ocorre que essa norma de higiene ocupacional nunca foi publicada. (http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional)

Na época da publicação, a FUNDACENTRO orientava os laboratórios a utilizar a norma NH03 – Análise gravimétrica de aerodispersóides sólidos coletados sobre filtros de membrana ou equipamentos de leitura direta que estavam recentemente chegando ao mercado. Ambas alternativas têm suas limitações, bem como vantagens e desvantagens. O assunto é extremamente técnico e cabe um novo artigo apenas sobre esse tema. O fato é que da maneira que está redigido é impossível atender completamente o texto da Resolução 09, cabendo às empresas buscar alternativas técnicas para atender esse requisito.

Sobre o serviço de limpeza de dutos

Ainda existem muitas empresas que informam que é necessário fazer limpeza de dutos em função das análises da qualidade do ar interno. Isso não é a métrica ideal para definição dessa necessidade:

– No Brasil, não há legislação federal ou norma técnica determinando essa periodicidade.

Algumas localidades, como Rio de Janeiro, Santos e Natal, entre outros locais, têm leis municipais que definem a limpeza anual como obrigatória.

– A definição da periodicidade deve ser feita pelo responsável técnico legal pelo sistema de climatização, assim como é feita com os demais componentes do sistema de climatização (bandeja, ventilador, serpentina e outros).

– A NBR 15.848 da ABNT, orienta a inspeção anual interna dos dutos. Nela está detalhado o procedimento de verificação da necessidade de limpeza, podendo ser visualmente ou através de uma análise gravimétrica do material particulado do interior dos dutos. Caso haja necessidade dessa limpeza, seguir a NBR 14.679 da ABNT, que descreve o escopo de trabalho.

Portanto, a análise da qualidade do ar interno conforme Resolução 09 da ANVISA, não é o parâmetro direto para definir a necessidade de limpeza de dutos. Ainda, a responsabilidade da limpeza dos dutos deverá ser feita por quem foi contratado para tal serviço pelo contratante. Verificar se no contrato de manutenção preventiva do sistema de ar-condicionado está incluído esse serviço ou não. Caso não esteja incluso, o cliente final deverá contratar esse serviço.

A frase abaixo foi retirada de um relatório de limpeza de dutos na cidade de São Paulo que, na verdade, não tem fundamento legal:

“Os serviços efetuados são de suma importância para garantir a boa qualidade do ar e reduzir as possibilidades de contaminação nos setores, atendendo às Normas da ANVISA e Ministério da Saúde que determinam periodicidade anual para a realização deste serviço.”

Por essas e outras que recomendamos sempre procurar empresas acreditadas no sistema de qualidade ABNT NBR ISO 17.025 – Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração. A acreditação do laboratório pode ser conferida no site do INMETRO e da ANVISA: http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/ e http://portal.anvisa.gov.br/reblas

Veja se o laboratório está acreditado para análises da qualidade do ar climatizado. Os relatórios de ensaio devem possuir essa marca nos relatórios de ensaio como comprovação da acreditação:

Para análises da bactéria Legionella em água, além da acreditação na ABNT NBR ISO 17.025, exija que o laboratório faça parte do programa ELITE do CDC/EUA, conforme previsto na NBR 16.824/2020.

Portanto, fique atento às questões técnicas na contratação de serviços de análise de qualidade do ar interno. Existem formas de verificar se o que está sendo contratado está sendo efetivamente realizado. A informação é a melhor maneira de evitar falhas no processo.

Resumo das recomendações

– Fique atento ao tempo de amostragem, mínimo de 5 minutos, com equipamento de vazão de ar entre 25 a 35 l/ minuto.

– Na assinatura do laudo, devem constar pelo menos 02 profissionais de nível superior, nas áreas química e biológica.

– Exija que os relatórios de ar venham com fotografias dos pontos de coleta, além do nome do local.

– Atenção ao número de amostras necessário, verifique se está adequado ao que exige a legislação e a realidade do local.

– A frequência de limpeza de dutos não é anual na maior parte do país, e nem definida pelas análises de qualidade do ar climatizado.

– Contrate apenas laboratórios acreditados pelo INMETRO e ANVISA para o escopo solicitado.

– No momento da visita do técnico de campo, solicite para ele apresentar os certificados de calibração dos equipamentos utilizados e confira se são os mesmos que estão sendo utilizados.

– Relatórios de ensaio entregues com prazo menor que 07 dias após a coleta não atendem ao exigido na Resolução 09 de 16 de janeiro de 2003 da ANVISA.

Leonardo Cozac, é diretor da Conforlab e diretor de Operações e Finanças da Abrava

 

 

 

 

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