O Diferencial de Alíquota do ICMS foi regulamentado pela Lei Complementar 190 no dia 5 de janeiro de 2022. De acordo com o princípio da anterioridade, deveria ser cobrado apenas em 2023, ou seja, no exercício seguinte, e não após 90 dias, como previu a lei.

Infelizmente, o STF decidiu validar essa cobrança no mesmo exercício, sob a argumentação de que a Lei 190 apenas regulamentava a cobrança, não instituindo novo imposto.

Claro que se trata de desvirtuação do princípio constitucional, que visa proteger a segurança jurídica e permitir um adequado planejamento de negócios. Em todo caso, a questão ficou definida, e é permitida agora cobrança do Difal de ICMS a partir do dia 05 de abril de 2022.

Os demais tribunais do país seguirão esse entendimento, aplicando-o aos processos em curso.

Dúvidas? O DEJUR – Departamento Jurídico da Abrava está à disposição para saná-las. Email para o Dr. Thiago Rodrigues thiago@rosenthal.com.br ou juridico@abrava.com.br

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