Já defendíamos isso há décadas, porém, agora, a jurisprudência supriu essa grave falha da Justiça do Trabalho que não permitia em razão de ter sido uma justiça parcial que confundia o princípio in dubio pro misero, ou seja, a essência tutelar do Direito do Trabalho com o Direito Processual do Trabalho, pois não existe a dúvida em favor do empregado quando se trata do ramo processual do direito.

Em caso de fraudes, desvios, não se permitia abater na verba rescisória. Mesmo com provas processuais, na Justiça do Trabalho, a compensação é restrita a dívidas trabalhistas (Súmula 18 do TST).

O artigo 462, parágrafo 1º, da CLT autoriza o desconto quando há acordo ou dolo do empregado. Esse acordo é constar no contrato de trabalho. Agora uma jurisprudência do 1ª Turma do TST, abriu um importante precedente, pacificando, naquela turma, o entendimento de que está correta a empresa que insere no Contrato de Trabalho de
seus empregados a possibilidade de compensar da verba rescisória o prejuízo doloso que o empregado causar à empresa, ou seja, de forma intencional.

O limite dessa compensação, evidentemente, deve ser o valor da rescisão. Podendo ainda mover ação para a diferença, caso o prejuízo ultrapassar a quantia rescisória.

Começa estabelecer um equilíbrio na relação de empregado.

Fábio A Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

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