Em um artigo passado, reclamávamos da forma como têm agido os juízes de primeira instância em que basta inexistir bens penhoráveis para desconsiderar a pessoa jurídica.

O STJ recentemente decidiu que a desconsideração da pessoa jurídica exige prova concreta de abuso na gestão, de acordo com a Teoria Maior prevista no artigo 50 do Código Civil

Assim sendo, para responsabilizar diretamente os sócios ou até mesmo empresas de um mesmo grupo, caso seja provado o agrupamento de empresas, há de se provar o desvio de finalidade, com confusão patrimonial, porque sem essa prova não se pode cogitar o uso indevido de uma pessoa jurídica.

A Jurisprudência funciona como reguladora da lei, ou seja, o Judiciário revisando os abusos de seus membros, por meio de julgamentos que se tornam pacíficos nos Tribunais, daí a importância dos recursos.

Outro ponto importante que a jurisprudência tem definido, também do STJ, é que a desconsideração da personalidade jurídica não é cabível para atingir sócios minoritários que não possuem poder de gerência ou administração na empresa.

Conclui-se que, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional e deve ser utilizada com cautela. Mas é necessário um acompanhamento profissional quando a empresa começar a ficar endividada, justamente para não atropelar a norma, pois o que se vê é o gestor acreditar demais que tudo vai dar certo, por experiência como gestor, mas a visão jurídica pode ser diferente.

Fábio A. Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
www.ffadel.com.br

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