Em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182), ou seja, com efeito vinculante, realizado na última quarta-feira (26/04), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser possível excluir os benefícios fiscais de ICMS, (redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e CSL, quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014, isto é, desde que oriundo de benefício outorgado conforme Convênio firmado pelos Estados e seguindo a escrituração na forma prevista em lei.

O relator ressaltou que a discussão dos autos não era saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas, sim se a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos tributos federais depende ou não do cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei.

Isto é, apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois tributos federais, é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, classificando os benefícios fiscais de ICMS como “subvenções para investimento”, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto na legislação.

Com o julgamento, o STJ afasta o requisito – ilegal – apresentado pela Receita Federal na Cosit n. 145/2020, sedimentando entendimento de que para a referida exclusão da base de cálculo dos referidos impostos não depende de “demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.”

Trata-se de um importante precedente jurisprudencial, que também agrega no entendimento de que o valor que tramita (ou deixa de tramitar, nesse caso, em razão de benefício tributário) na conta das empresas para pagamento de impostos, não deveriam ser base de cálculo de tributos.

Thiago Rodrigues, DEJUR – (Departamento Jurídico da Abrava) thiago@rosenthal.com.br ou juridico@abrava.com.br

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