Há menos de dois meses o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADC 49 que discutia a constitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.Trata-se de uma ação ajuizada pelo Governador do RN para tentar modificar a jurisprudência do STF nesse tema e fazer incidir o imposto. A ação foi derrotada por unanimidade, mas outros temas relacionados acabaram sendo regrados e tiveram seus efeitos modulados.

Resumindo, o que ficou definido: (i) não incide ICMS nas transferências entre estabelecimento da mesma empresa, (ii) o direito à manutenção dos créditos de ICMS nas operações anteriores, e (iii) o direito à transferência do crédito de ICMS entre os estabelecimentos, porém, só poderá ser usufruído a partir de 01/01/2024. Nesse prazo, os estados deverão regulamentar a questão, e caso não o façam, as empresas estarão autorizadas a transferi-los.

Inicialmente, o julgamento gerou insegurança dada a quantidade de posicionamentos divergentes dos ministros em diversos pontos, de forma que mesmo o quórum legal para modulação de efeitos não foi obtido. Na falta disso, optou-se por seguir o voto da maioria simples dos julgadores.

O DEJUR – Departamento Jurídico da Abrava está à disposição para sanar quaisquer dúvidas. Email para: Thiago Rodrigues (thiago@rosenthal.com.br ou juridico@abrava.com.br)

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