Aqui, no país dos cartórios e dos homens públicos, há um artigo do Código Civil (Art. 384) que outorga ao Tabelião o poder de atestar a existência de uma prova, com as caríssimas Atas Notariais, cujo valores cobrados em São Paulo impedem a pessoa de convalidar suas provas digitais (R$ 531,24 primeira folha e R$ 268, 41 as demais).

Embora tudo nos empurra para os altos preços públicos há alternativas para não cair na exploração cartorial.

Ora, o cidadão dotado de fé pública (tabelião e cia) só faz uma constatação de cunho visual, ou seja, cobra muito caro para dizer o que viu e captar as imagens das telas dos equipamentos eletrônicos. Entendemos, perfeitamente, que na época da publicação (2002) fosse a única alternativa, portanto o legislador fez o que estava a seu alcance naquele ano.

Mas, atualmente a Ata Notarial é falha em razão da inexistência de requisitos mais seguros para a prova incontestável, tais como metadados técnicos, registros de origem do material, a certeza de veracidade entre outros métodos que seriam necessários para consagrar a validade da prova.

Sem contar que a prova pode não mais existir no site de origem ou no lugar virtual de onde foi extraída.

Atualmente o mais seguro para esse campo de prova são as ferramentas surgidas após o chamado Blockchains que prometem mais fidelidade às autenticidades das provas.

A segurança dessas ferramentas é boa e completa, no que facilita uma perícia técnica mais conclusiva, porquanto a tecnologia é embasada nos artigos 369 e 411 (inciso II) do novo Código de Processo Civil (CPC) e se cerca de recursos que aumentam a confiabilidade e a robustez da prova, como preservação de cadeia de custódia e coleta de acordo com os princípios aplicáveis a ABNT ISO:IEC 27037 – Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital.

Para autenticação dos documentos digitais, a solução se vale da Certificação Digital ICP-Brasil, regulamentada pelo governo brasileiro por meio da MP 2.220-2/2001.

Portanto, ao invés de se limitar ao Código Civil de 20 anos, melhor mesmo é a pessoa se cercar da melhor tecnologia, pois o Judiciário está sempre ciente do que há de melhor para a prova do alegado.

Fabio Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

Tags:, ,

[fbcomments]