Até pouco tempo a Competência Jurisdicional, da Justiça trabalhista, se aplicava nas ações de declaração de vínculo de emprego, porque a  fixação da competência se dava pela natureza da pretensão formulada no momento da propositura da ação. Era pacífico o tema, da primeira instância ao Tribunal Superior do Trabalho.

O julgamento de uma reclamação, em sede de recurso no STF, promoveu a mudança jurisprudencial  que fixou o Tema 725 e afastou da competência da justiça do trabalho as ações em que um  contrato de outra natureza pudesse ser discutido, ou seja, de natureza de relação de trabalho e não relação de emprego.

Sendo assim, as ações em que a discussão seja um contrato de natureza autônoma, de forma escrita, a competência para apreciar a validade deste contrato não será do Juízo trabalhista, mas sim do Juízo de Direito Civil. Fato este que acabou se transformando em repercussão geral pela Corte Constitucional.

A descentralização do trabalho não inclui apenas a terceirização, mas sim a mais vasta gama de contratos e negócios jurídicos firmados entre o trabalhador (no seu termo mais amplo) e o tomador do serviço prestado. Vários são os paradigmas que foram ampliando o âmbito do precedente. Cumpre mencionar o precedente relativo a uma das várias Reclamações que se produziram nos anos de 2023 e 2024 junto ao Supremo Tribunal Federal que dentre os pontos, destaco:

“O contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, pois um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. São lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º)”.

O entendimento demonstra que a parte reclamante, caso entender que há um desvirtuamento em seu contrato autônomo escrito, deverá primeiro desconstituir o contrato na Justiça Comum ou Cível, para depois pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício.

A Justiça do Trabalho, por sua vez, não pode atropelar a sistemática da competência jurisdicional e anular a contratação para declarar vínculo empregatício.

A empresa que receber uma reclamação dessa natureza deve, imediatamente, aforar uma ação cível, de cunho declaratório, para que o juízo cível reconheça validade do contrato. E assim gerar um conflito de competência forçado e garantir a melhor defesa da empresa.

Fábio A Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

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