No final de 2025 o Governo federal obteve aprovação da Lei Complementar 224, que dispõe sobre a redução em 10% de todos os benefícios fiscais. Como contrabando legislativo ou jabuti, aproveitaram para aumentar até a base de presunção do Lucro Presumido, que não é benefício fiscal algum.
No último dia do ano, a Receita Federal regulamentou o tema por meio da Instrução Normativa 2.305/2025. A medida já está em vigor para IRPJ e Imposto de Importação, e em 1º de abril passa a atingir os demais tributos.
Em suma, isenções e alíquotas zero passam a ter aplicação de 10% da alíquota padrão. Alíquotas reduzidas sofrem composição de 90% da redução com 10% da alíquota padrão. Reduções de base de cálculo ficam limitadas a 90% da redução original, e créditos tributários ou presumidos são limitados a 90% do valor.
Para empresas no lucro presumido, há impacto direto e já vigente. Superados os primeiros R$ 5 milhões faturados, há acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, elevando a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Ou seja, os 32% de base presumida para serviços passam a 35,2% e os 8% do comércio e indústria passam a 8,8%.
Estão expressamente excluídas da redução as imunidades constitucionais, como Zona Franca de Manaus, itens da cesta básica nacional, benefícios com prazo determinado e condição cumprida até 31/12/2025, Simples Nacional, CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, dentre outros.
É uma norma geral com impactos muito específicos, de forma que cada empresa deve identificar quais benefícios fiscais que utiliza, calcular o impacto efetivo nas bases tributárias e revisar sua precificação e margens.
O DEJUR – Departamento Jurídico da Abrava está à disposição para saná-las.
Dr. Thiago Rodrigues thiago@rosenthal.com.br ou juridico@abrava.com.br






