Os bancos ou os credores ganharam mais uma, dessa vez no Judiciário.

Os credores, agora, condicionarão à Alienação Fiduciária de bens imóveis, para garantir-lhes empréstimos. Ou seja, a garantia é mais segura, mas não baixa juros, pois há custos para reaver os valores, em razão da inadimplência.

Atualmente, é comum as empresas oferecerem bem imóveis de sua propriedade ou de seus sócios como garantia dos empréstimos. A maioria não faz como garantia hipotecária, mas como Alienação Fiduciária, por exigência do credor.

É preciso ter em mente, seja pessoa jurídica ou física, que no caso de inadimplemento de obrigação, com Alienação Fiduciária o rito de cobrança é diferente para a liquidação da dívida. Na garantia hipotecária é judicial e na Alienação Fiduciária é extrajudicial.

Até agora, o devedor era interpretado como consumidor e, assim sendo, tinha em sua proteção vários direitos como: a inversão do ônus da prova e a recuperação dos valores pagos, caso em leilão extrajudicial não sobrasse nenhum valor.

O credor, agora, ganhou vantagem, pois, todo o procedimento se desenrola perante o Cartório Imobiliário (Registro de Imóveis). O agente cartorial notificará o devedor para que em 15 (quinze) dias, purgue a mora, sob pena de ser constituído inadimplente, com a consolidação da propriedade do bem em favor do credor.

Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça, para quem o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado em contratos com alienação fiduciária, afastando a possibilidade de o comprador inadimplente reaver qualquer valor já pago antes de perder o bem.

Com a decisão, os inadimplentes só vão reaver parte do valor pago no financiamento se o imóvel for arrematado em leilão público e houver saldo a seu favor.

É preciso mais cautela, doravante.

 

Fabio Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

 

Tags:, ,

[fbcomments]