Em edição extra do Diário Oficial do dia 30/05/2023, foi publicada a Lei nº 14.592/2023, que determinou que o ICMS não pode mais ser usado como crédito de Pis e Cofins. O objetivo do Governo Federal é claramente o de reduzir os impactos da decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo PIS e da COFINS.

Vamos listar algumas das inconstitucionalidades dessa lei:

– Seus efeitos valem a partir da data de sua publicação, ou seja, 30/05/2023. Como isso implica em aumento de carga tributária, deveria ser respeitado o princípio da anualidade, o que faria a nova regra vigorar só a partir de janeiro de 2024.

– a MP original tratava de tema distinto, e a exclusão do creditamento do ICMS foi inserida posteriormente no processo legislativo, o que é chamado popularmente de “jabuti”. O STF já decidiu que essa prática é inconstitucional (ADI 5127). A história é mais complexa, mas o resumo é que a MP que previa essa exclusão tinha que ser convertida em lei até amanhã. Não sendo possível sua votação em tempo, o Governo inseriu o tema nas emendas de outra MP.

– por fim, mas não menos importante, vale esclarecer que a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins e a exclusão do ICMS dos créditos de Pis e Cofins são coisas não relacionadas. A própria Procuradoria da Fazenda Nacional levantou essa tese ao final do julgamento do processo paradigma no STF e foi rechaçada pelo Tribunal. Ou seja, a novidade legislativa é tão arbitrária quanto a exclusão de qualquer insumo dentre aqueles que geram créditos. Esse alerta é relevante pois ocasionalmente ouvimos de empresas que já não se utilizavam de créditos de ICMS, o que é descabido.

Concluindo, há argumentos para derrubar a tributação ou pelo menos para adiá-la. Não há argumentos para não fazer nada. Recomendamos aos impactados que ajuízem ações a fim de seguir utilizando-se do ICMS como crédito de Pis e Cofins.

O DEJUR – Departamento Jurídico da Abrava está à disposição para sanar dúvidas. Basta enviar um email para Thiago Rodrigues: thiago@rosenthal.com.br ou juridico@abrava.com.br

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