Não sei se o empresário brasileiro está atento à Lei14.611 de 2023, que foi publicada no dia 4 de julho de 2023 no Diário Oficial da União.

A Lei, de poucos artigos, estabelece igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Mas, deixa evidente que a discriminação está vedada, de forma ampla, ou seja, por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade.

Se assim for, deverá sofrer condenação aos pagamentos das diferenças salariais, sem prejuízo de multa e possível ação de indenização por danos morais.

A multa corresponde dez vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, e eleva ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo de outras medidas legais. Antes, a multa era igual a um salário-mínimo regional, elevada ao dobro no caso de reincidência.

As empresas com 100 ou mais empregados, deverão publicar, semestralmente, relatórios de transparência salarial.

Atenção, não se esqueça da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709, de 2018), pois ela é importante.

Muito cuidado, porque se for identificada a desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas deverão criar planos de ação para mitigar essa desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. Em caso de descumprimento das disposições, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a cem salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções.

Outro ponto, que sempre é minha crítica, a Lei é publicada e após isso não mais se pode alegar seu desconhecimento. O governo não estabelece uma política de orientação e transição para a aplicação da lei. Ela é imediata. O ônus de mudar uma cultura patriarcal será do empregador.

Em minha visão, toda mudança cultural deveria ser precedida de uma política específica, de adaptação, para depois aplicar multas e indenizações. Mas o Estado somente interfere para punir. Na minha visão de Estado, ele deve sempre ser o capital estruturante, o principal cumpridor da Constituição da República. Infelizmente, não é assim, ao menos no Brasil.

Fábio A Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

Tags:,

[fbcomments]