De acordo com nosso ordenamento jurídico, o controle da jornada de trabalho é responsabilidade do empregador.É, o Cartão de Ponto ou a anotação da jornada o único documento hábil, juridicamente, para demonstrar a real jornada realizada.

Empresas ou empregadores com mais de 20 empregados deverão respeitar os modelos de marcação previstos na norma. Quando o número de empregados for menor, o empregador pode se valer do livro de ponto ou folha de freqüência.

Mas, se não houver essa marcação fiel (o chamado “horário britânico” não vale) o empregador se sujeita à falta de ética ou à mentira, muito comum nas lides trabalhistas, em que, imoralmente, pede-se o “avião para ganhar a bicicleta”.

A fiscalização deve ser diária e o empregado que fraudar e ou não marcar a jornada corretamente deve ser punido pelo empregador, dentro da hierarquia advertência, suspensão e demitir, por falta grave, quando a situação é reiterada.Se houver crime de falsificação ou similar, a justa causa deve ser imediata, sempre com testemunhas e demais provas.

Após a pandemia da COVID,muitos funcionários passaram a trabalhar fora da sede das empresas, a cultura dos aplicativos aflorou.Deste modo, atualmente, a melhor forma de “controlar” a jornada do funcionário externo é através do aplicativo em que o funcionário anota sua jornada.

O empregado que não estiver obrigado de registrar o horário, aqueles previstos no artigo 62 da CLT, deve ter sua condição anotada em seu registro (CTPS, inclusive).

Esclareço que, cargo de confiança não é aquele da confiança do empregador. Mas, sim aquele que o empregado substitui o empregador, com pleno poderes de gestão. Gerentes de departamentos, coordenadores e outros que não tiverem poder de gestão, de demissão, de admissão e que tenham que pedir autorização para essas coisas, não são cargos de confiança, para os termos da lei, mesmo que tenha salário maior.

Por fim, as horas extras geram as indenizações mais caras na Justiça do Trabalho, cada dia mais parcial, desrespeitando a Reforma Trabalhista, levando, inclusive, o STF a revogar suas decisões.

Fábio A Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

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