Os juízes protecionistas estão sendo combatidos nos tribunais superiores. E é assim que deve ser, a lei é imperiosa no sistema legalista positivo. Juízes julgam aplicando a lei. São obrigados a conhecer a lei. Mas discordam dos tribunais e trazem prejuízo à sociedade, fazendo com que questões já contidas em lei cheguem aos tribunais. Juízes protecionistas e sem compromisso com a legalidade, sem compromisso com a parcialidade não deveriam sequer ser juízes. Daí a ideia de que o concurso público não é meio de seleção e sim de eliminação. A prova é difícil, mas não mede capacidade nem vocação. E essa afirmação, que não é só minha, teria de ser ouvida e modificar a forma de ingresso, estabelecendo além de prova de conhecimento, pelo menos dois anos de assistente ou estágio com juízes com poucas reformas de sentenças.

A Ministra Carmem Lúcia e o Ministro Dias Toffoli, embora já houvesse sido pacificado em todas as Turmas do TST, fulminaram de vez a farra dos sindicatos que criavam cargos e alegavam que todos eram gozadores da dita estabilidade sindical. Assim, blindavam seus correligionários, em 40 ou mais pessoas em cargos eletivos e impunham que Delegados Sindicais em Federações tivessem garantia sindical. Não tem.

A repercussão prática conferida pelos tribunais na aplicação do art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho limita a estabilidade do dirigente sindical.  À luz do atual entendimento afirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Tribunal Superior do Trabalho, o dispositivo legal cumpre a finalidade de limitar o número de dirigentes sindicais detentores da garantia provisória no emprego estabelecida no inc. VIII do art. 8º da Constituição da República, no qual se tem: ‘Art. 8º – (…) VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei’.

A definição do número de diretores de uma entidade sindical é matéria abrangida pela liberdade sindical e regulada em estatuto. O art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao invés de afrontar o dispositivo constitucional, dota de efetividade e razoabilidade o inc. VIII do art. 8º da Constituição da República, razão pela qual apenas 7 diretores e 7 suplentes de diretores estão abarcados pela proteção da garantia de empregado ou estabilidade sindical.

Fabio Fadel é líder no escritório Fadel, Gonçalves, Santos Sociedade de Advogados

 

 

 

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