Quando um ente querido nos deixa e segue sua evolução, seja para onde for, deixa-nos também obrigações legais para cumprir. Entre elas está o ITCMD que é um imposto sobre os bens deixados pelo falecido. É, entretanto, um tributo de ordem Estadual, ou seja, cada Estado da União deve legislar sobre o tema.

Assim, a exemplo do Estado de São Paulo, nossos concidadãos chamados de autoridades, nos obrigam a recolher o ITCMD apenas sobre os ativos (bruto) do falecido. Sim, ativos, sejam eles móveis ou imóveis, créditos e direitos, presentes e futuros. O “monstro” faminto ignora as dívidas que o falecido deixa. A “alcateia que legifera” na ALESP feriu seu povo, por meio da Lei Estadual n. 10.705 de 2000.

No Brasil, se firma o entendimento de que justiça social é apenas algo escrito na Constituição Federal como algo figurativo, para inglês ver. Poderíamos aqui citar vários dispositivos legais que tal exigência afronta. Mas o Estado finge não  ver além do que o texto da citada lei diz. É inapto para concatenar ou se conectar com o ordenamento jurídico, na forma como deve ser. Ele tem “fome” e devora tudo que entra, numa só conta corrente.

Ora, se na lei civil o herdeiro não pode responder por encargos superiores ao ativo da herança, isto é, toda dívida será descontada da herança e limitada a ela. E, mesmo que o passivo seja superior ao ativo, nós “os manjares do lobo” teremos de pagar imposto apenas sobre o ativo.

Ah! E se declarar o valor líquido da herança apenas?  Poderia, mas a súcia governamental é sempre traiçoeira e perigosa e uma malha fina pode ser estabelecida com suas pesadas multas. O melhor e mais seguro mesmo é uma ação judicial, mesmo que preventiva para evitar o indébito. Ou seja, são custos sobre custos. Mas o papel do Governo é esse, aniquilar seu povo aos poucos, dia após dia.

Nessa questão, o Poder Judiciário tem sido favorável ao cidadão ou contribuinte e já vem autorizando, inclusive em Mandado de Segurança Preventivo, a compensação das dívidas.

Se já foi vitimado, ajuíze a ação de repetição de indébito. Se insurja pelos meios legais, pois só assim venceremos o Golias brasileiro.

Fábio A. Fadel
Fadel Sociedade de Advogados
fadel@ffadel.com.br

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