Já escrevemos anteriormente sobre se a infecção pelo Novo Corona Vírus poderia ser caracterizada como acidente de trabalho. Muitas dúvidas têm surgido quanto ao uso, pelo empregado, da máscara no ambiente de trabalho. Exemplos: considerando as responsabilidades do empregador, seria ele obrigado a fornecer o equipamento? O empregado é obrigado a utilizar a máscara de proteção? Seria do empregador o poder/dever de fiscalizar o uso? E se o empregado se recursar, o que pode fazer o empregador?

Se por um lado, a pandemia se prolonga por tempo que jamais imaginávamos suportar, a lei (bem que tenta, mas) não consegue acompanhar as necessidades da sociedade nestes tempos difíceis. Diante da ausência de regramento específico cabe: primeiramente às partes do contrato de trabalho agirem com boa-fé, buscando equalizar as necessidades da empresa e a indispensável proteção da saúde do empregado para que a relação de trabalho permaneça o mais saudável possível (em todos os sentidos).

Neste sentido analisaremos a questão: O empregador é obrigado a fornecer a máscara de proteção?

O fornecimento de máscaras de proteção (mesmo que artesanais) aos empregados passou a ser obrigatório por parte dos empregadores, sob pena de multa. A obrigatoriedade é válida desde o dia 08 de setembro de 2020. A concessão do equipamento (que praticamente passou a ser considerado equipamento de proteção individual obrigatório) deve ser gratuita e o descumprimento sujeitará o empregador a multa que foi definida e regulamentada por estados e municípios. Faz parte das regras de bom senso que o empregador deixe claro (através de comunicação verbal e visual) que o uso da máscara de proteção é OBRIGATÓRIO no ambiente laboral.

Neste sentido, assim como acontece com os demais equipamentos de proteção, é do empregador a obrigação de fiscalizar o uso da máscara e, se for o caso, penalizar o funcionário que não a utilizá-la no ambiente de trabalho. A pena poderá ser até a demissão por justa causa, desde que o empregador aplique anterior e tempestivamente as penalidades previstas em Lei (advertência e suspensão), já que a “justa causa” é a mais severa de todas e, normalmente, é questionada nos Tribunais.

O uso da máscara apenas poderá ser flexibilizado nos momentos de refeição e, mesmo assim, caberá à empresa tomar medidas que evitem aglomerações igualmente nos momentos do famoso “cafezinho” e de acesso a bebedouros. Em tempos que todos devem se cuidar, a empresa não foge à regra. O direito do trabalho pulsa e, nestes momentos como em milhares de outros, exige de todos o completo acesso à informação.

Conte conosco!

Fábio Fadel (com a colaboração de Vanessa Gonçalves Fadel – Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho)

Fadel Sociedade de Advogados – fadel@ffadel.com.br

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